segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Soberania do Voto


Toda sociedade democrática pressupõe que sua estrutura política esteja assentada na soberania popular, e em especial a do Grande Oriente do Brasil. Esse conceito, relativamente recente na história universal, resultou das transformações sociais, inauguradas pela Revolução Francesa e inspiradas pela filosofia iluminista, a partir da pena inovadora de Rousseau. O desenvolvimento da humanidade redundou na concepção de que o povo é o sujeito único da soberania, e a sua autoridade é o pilar de todas as normas e das Constituições dos Estados democráticos de Direito. No Brasil, a Constituição da República anuncia, de forma altissonante e destacada, no parágrafo único de seu artigo 1º, que todo poder emana do povo. O mesmo postulado, que permeia e orienta todo o ordenamento jurídico nacional, é replicado no artigo Art. 5o - A soberania do Grande Oriente do Brasil emana do povo maçônico e em seu nome é exercida pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre eles.
Nenhuma divergência teórica é suscitada a respeito da legitimidade da manifestação vontade do povo, titular absoluto da soberania. A maneira como o povo maçônico decidirá a manifestação de sua vontade é marcada por diferenças e particularidades, que se concretizam na prática e na realização ativa dos seus mais profundos sentimentos de fraternidade.
Uma vez eleitos os dirigentes dos órgãos do GOB, o poder do povo, representado pelos votos válidos computados, refletirá no exercício dos respectivos mandatos, que expressarão a soberania a que alude a constituição.
Sob a forma de Estado, estrutura adotada pelo GOB, compreende-se a organização, na perspectiva política da vontade popular. Em sua integralidade, o Estado é a auto-organização do povo, assim como o GOB o é para o povo maçonico. É forma do exercício do poder do cidadão-Maçom, na sua mais abrangente expressão.
Cada brasileiro-Maçom é titular da soberania e a sua vontade deve ser traduzida nas leis a serem editadas, nas leis do Estado-GOB. As democracias não mais colhem, ordinariamente, ao estilo da Grécia clássica, a vontade do povo por meio de manifestações diretas sobre os temas de interesse do Estado. Ofereceram aos cidadãos a capacidade de manifestar a vontade popular, através do instituto da representação.
Por meio das eleições, que, no GOB, são diretas, poderão os maçons designar seus governantes. E essa forma de representação, clausulada em prazos de exercício de mandato eletivo, permite aos votantes uma margem de liberdade, seja para votar, seja para não mais votar no representante, desprovido do publica consensus.
As eleições, marcadamente competitivas, permitem que os Maçons escolham, dentre vários candidatos, aqueles que expressam suas idéias, seus princípios, seus ideais. Partindo da premissa de que todos os homens são livres e iguais, cada um manifestará sua vontade, de forma individualizada. As eleições - e seu destino de, periódica e regularmente, buscar os representantes da vontade do povo maçonico - estará, idealmente, a reproduzir o poder e a soberania popular.
O povo maçonico tem a soberania popular e, desse modo, designará os representantes do GOB que a sua própria vontade elegeu. O dirigentes eleitos não representam somente os seus eleitores, mas todo o povo maçonico.
Nesse contexto, deve ser aquilatada a proeminência da função conferida pela Constituição aos Tribunais Eleitorais. Ao resolverem litígios de natureza eleitoral, além de coibir e punir práticas ilícitas, que interferem na expressão da soberania do direito de voto, a eles é atribuída a tarefa de invalidar ou reformar essa manifestação, através das decisões proferidas no âmbito de ações judiciais que versem sobre a cassação de mandato eletivo.
Nas ações eleitorais, o interesse público de mais alta importância a ser tutelado pelo Poder Judiciário é a democracia, ou seja, a expressão da vontade popular. E é ela que deverá sempre ser preservada e prestigiada, porque diz respeito à expressão da soberania, que sustenta e dá legitimidade ao próprio Estado. O que deve ser reprimido são os desvios, as subversões e as transgressões à ordem democrática, expressamente tipificados na legislação eleitoral.
O princípio in dubio pro societate recai, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, em favor da expressão do voto, valor supremo, que merece ser, prioritariamente, tutelado pelo Poder Judiciário e velado pelo Ministério Público. In dubio pro societate significa, no âmbito eleitoral, in dubio pro populum et patriam, e esses princípios fundamentais recomendam a preservação da vontade popular, sempre que manifestada de forma válida e eficaz.
Pelas mesmas razões, impera, no âmbito da ação eleitoral, o princípio da intervenção mínima, que deve nortear os julgadores em suas deliberações. O mérito do voto não pode influenciar o julgador, porque a ele não cabe revê-lo. O direito de voto é soberano e livre, e não se pode, por decisão judicial, corrigir escolhas reprováveis, a não ser em hipóteses de gravidade inequívoca, e devidamente previstas e tipificadas na legislação.
A presunção de inocência, que impera, por determinação constitucional, no âmbito do Direito Penal, equivale à presunção de legitimidade e de validade do voto, que deve nortear o julgamento de ações eleitorais.
Os Tribunais eleitorais exercem função da mais alta magnitude, já que suas decisões podem interferir no exercício da soberania popular, alçado pela Constituição como seu mais grandioso pilar.

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